segunda-feira, 27 de abril de 2026

 

SOBRE O DIREITO A MEMÓRIA E A HISTÓRIA

Por Emídio Neto



É comum ouvirmos dos “mais velhos” frases do tipo, antigamente nessa rua funcionava tal coisa ou a gente tinha tal coisa e assim por diante. O fato é que ao longo dos anos, os registros materiais da existência de espaços e lugares que marcaram a história e a cultura de Ipiaú, estão desaparecendo. Deliberadamente estão sendo apagados. Mas não apenas os registros físicos e materiais. Também, do invisível aos olhos e apenas visíveis ao imaginário. Quem perde com isso ?

Quando se fala de Patrimônio Cultural, nos é dada a oportunidade de reconhecimento desse legado em esferas distintas, sendo estes o Patrimônio Material e o Imaterial. No entanto, quais são as diferenças entre eles? E qual a importância de cada um deles ?

Apresento aqui, explicações oficiais extraídas da página do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, órgão do governo federal do Brasil criado para proteger, preservar e promover o patrimônio cultural brasileiro, onde afirma-se que:

O patrimônio cultural é composto por monumentos, conjuntos de construções e sítios arqueológicos, de fundamental importância para a memória, a identidade e a criatividade dos povos e a riqueza das culturas. Esta composição está definida na Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, elaborada na Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), em Paris (França), em 1972, e ratificada pelo Decreto No. 80.978, de 12 de dezembro de 1977.

Patrimônio Imaterial é um conceito adotado em muitos países e fóruns internacionais como complementar ao conceito de patrimônio material na formulação e condução de políticas de proteção e salvaguarda dos patrimônios culturais, sob a perspectiva antropológica e relativista de cultura. Usa-se, também, patrimônio intangível como termo sinônimo para designar as referências simbólicas dos processos e dinâmicas socioculturais de invenção, transmissão e prática contínua de tradições fundamentais para as identidades de grupos, segmentos sociais, comunidades, povos e nações.

Em Ipiaú, existem instrumentos legais de proteção e preservação do Patrimônio Cultural, porém, as autoridades competentes, digo Prefeitura e Câmara Municipal, parecem recusarem-se a fazer cumprir o disposto na Lei. Pior, é que além da inobservância legal, ainda podem contribuir para o crime de alteração, desfiguração e demolição de patrimônio histórico e cultural. E o nosso jovem Conselho Municipal de Cultura, ainda sente-se tímido para exigir que a lei seja aplicada. O que evidencia que a população carece de educação patrimonial.

Assim, para munir a todos e todas de informações que legitimam o direito a memória e a história, apresentarei abaixo alguns artigos da Lei Orgânica do Município de Ipiaú - LOM, com o objetivo de sensibilizar para a defesa e proteção do nosso Patrimônio Cultural.

Dessa maneira, destaco que a LOM de Ipiaú, dispõe que:

Art. 4. Os direitos e garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal do Brasil, pela Constituição do Estado da Bahia e pela legislação vigente.

Art. 15. Compete privativamente ao Município, no exercício da sua autonomia, dentre outras atribuições instituídas pela Constituição Federal e Constituição do Estado da Bahia e legislação vigente, o seguinte:

XII - promover a proteção do patrimônio histórico - cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XXXVI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;

Art. 16. É da competência do Município em comum com a da União, e a do Estado, na forma prevista em lei complementar federal:

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

Art. 173. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

Art. 188. O Plano Diretor manterá, entre outras diretrizes, as seguintes:

III - preservação do meio ambiente natural, cultural e histórico;

Art. 191. § 2º Incumbe ainda ao Poder Público:

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

Art. 227. Fica mantido o tombamento como patrimônio histórico cultural do município, do prédio da Câmara Municipal de Ipiaú, do prédio onde funcionou o “Cine Teatro Éden” e da área ambiental “Areião do Arara”.

Foto da Fachada Atual do Antigo Cine Éden (Fonte: Internet  Miqueias Bento)

Oportuno ainda, dar luz à Lei Complementar No 1.815 de 06 de Abril de 2005, a qual se tivesse sendo aplicada e fiscalizada, evitaria algumas perdas e danos ao patrimônio histórico e cultural de Ipiaú, visto que dispõe:

Art. 3o - Para os fins do disposto no art. 30, da Constituição Federal, considera-se, em matéria ambiental, como de interesse local, dentre outros:

II - o tombamento e a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, cultural, arqueológico, paisagístico e ecológico existente;

Art. 5o - São deveres do Poder Executivo Municipal:

XI - promover medidas judiciais para responsabilizar os causadores de poluição ou de degradação ambiental.

Art. 11. são instrumentos, dentre outros, da Política Municipal do Meio Ambiente:

IV - o tombamento de bens de valor histórico, arqueológico, etnológico e cultural;

A Lei Complementar No 1.815/2005, invisibilizada e explicitamente violada, dispõe em seu Art. 17, que “O tombamento de bens, independentemente do tombamento federal ou estadual, poderá ser feito por lei municipal e terá os mesmos efeitos do tombamento pela legislação federal específica, aplicando-se os prazos, procedimentos e demais disposições desta Lei, no que couber.” E que “Os processos relativos ao tombamento serão devidamente instruídos e encaminhados ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, para aprovação e delimitação das áreas de entorno para fins de preservação visual dos bens tombados.”

Em seu Art. 18, fica explícita a omissão, negligência ou conivência do Poder Público, já que “Não se poderão construir, nas vizinhanças dos bens tombados, estruturas que lhes impeçam a visibilidade ou os descaracterizem, nem neles serem colocados anúncios, cartazes ou dizeres, sob pena de recomposição do dano cometido, pelo infrator, a menos que autorizado pelo Poder Executivo.”

A Lei Complementar, em sua Seção IV, trata Das Sanções Aplicáveis às Infrações contra o Patrimônio Cultural, as quais recomendo que todos os interessados no tema, em especial os membros do Conselho de Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Cultura, leiam.

Não há como negar a existência dos instrumentos legais, bem como o seu “modus operandi” por meio da gestão operacionalizada pelas Secretarias com suas equipes técnicas, sejam concursadas ou contratadas. A população paga taxas, impostos e tributos municipais que são revertidos em pagamentos, remuneração e bonificações para tais secretários e respectivas equipes. O que então justifica o não cumprimento do dever legal de fazer aquilo previsto em lei ? Ou seja, proteger e preservar o patrimônio cultural ?!

Por que assistimos, no máximo com uma indignação contida ou uma explosiva “reclamação pelos cotovelos”, o Prédio da Câmara Municipal de Ipiaú ser completamente descaracterizado ? O Prédio do antigo Cine Teatro Éden ser completamente transformado ? O Areião do Arara ser completamente devastado ? O Museu do Lavrador ser destruído ? A história e a memória de Ipiaú não ter lugar nem vez, até aqui, senão nas iniciativas de artistas, empresas e associações ? Onde está concretamente a ação do governo municipal em prol da proteção, preservação, valorização e promoção da memória e história de Ipiaú ?

Estará nas novas calçadas de tijolos de cimento das praças ? No asfalto que sufoca a história dos profissionais que tinham orgulho de fazer o melhor calcetamento dessa ou daquela rua ? Ou estará na desfiguração das praças públicas ? Para alguns, certamente, poderá estar naquele palco para uso exclusivo de uma festa anual com shows que descaracterizam os festejos juninos e que igualmente sepulta a tradição junina de Ipiaú.

Os Conselhos Municipais são espaços de diálogos e de construção. Mas nenhum diálogo e construção acontece sem que as reivindicações e denúncias cheguem e sejam tratadas com a atenção que merecem. Pois nem sempre, infelizmente na maioria das vezes, as prioridades dos que governam são as mesmas identificadas pela sociedade civil organizada.

Sem a participação ativa da sociedade, sem um trabalho constante de educação patrimonial e sem a capacidade reivindicatória das entidades culturais do município, tudo está sujeito a cair no esquecimento. Seja por descaso ou por apagamento intencional. Inclusive até a história das próprias entidades.

É impossível pensarmos no futuro sem lembrarmos do passado e atuarmos no presente. Caso contrário, lançaremos o passado no abismo do esquecimento e assassinaremos as possibilidades de um futuro realmente comprometido com a história e a memória do nosso município. Mas não um futuro que se constrói caminhando sob o ritmo de quem governa. Um futuro que se constrói a partir de ações concretas no já e no agora. Pois o tempo dos que governam tem sido cruel com nossa história e nossa memória. 

Quando foi a última vez que você visitou a Fazenda do Povo ? A Livraria Brasil ? O Canoão ? O Museu do Lavrador ? O Arquivo Público Municipal ? A Biblioteca Municipal ? Ou o Areião do Arara ? Quando você viu pela última vez uma Baiana do Acarajé em Ipiaú ? Já sabe a data do próximo Festival de Música de Ipiaú ? E do Festival de Teatro ? Da Micareta ? Você viu a Programação da Semana de Arte e Cultura de Ipiaú ?

O poeta e antropólogo Jaime Alves, nos alerta que:

O direito à memória é o direito de harmonizar o passado com o presente e o futuro. Ipiaú despossuída de tudo aprendeu apenas a olhar para o passado “glorioso do saudoso rio novo” e para a referência sempre nostálgica do seu título de “município modelo da Bahia”. Era uma espécie de lembrança que nos ajudava a lidar com o fracasso (na perda constante de população expulsa para o sudeste, na perda de importância econômica para Jequié, na perda de investimentos federais como o Instituto Federal de Educação, na perda de um hospital regional de média complexidade….), mas até a nostalgia nos foi roubada e o passado parece cada vez mais “uma roupa que não nos serve mais.”

O tempo está passando e assim como os ponteiros dos segundos, a velocidade da destruição pela omissão e negligência é maior do que a da ação dos que governam comprometidos com o bem comum.


*Emídio Neto é poeta, ambientalista, fundador do Grupo Ecológico Humanista PAPAMEL, Técnico em Agropecuária, Historiador, fundador do Blog Historia Ambiental de Ipiaú, autor e coordenador da pesquisa Espaços Culturais de Ipiaú: Ontem e Hoje, pós-graduando em Educação Ambiental.

quinta-feira, 19 de março de 2026

 

A ESTACA E O CISCO DE TODO DIA

*Emídio Neto.


No dia 11 de março, (quarta-feira), do ano em curso. A notícia de vazamento de óleo da Estação de Bombeio da Transpetro em Itagibá, situada na margem direita do Rio das Contas, no trecho entre a UNEB e a sede do município de Ipiaú. Deixou a comunidade assustada e muito preocupada.

A Estação de Bombeio de Itagibá, é uma das muitas existentes ao longo do Oleoduto Recôncavo-Sul da Bahia (ORSUB). Que é um poliduto fundamental para o abastecimento de combustíveis na Bahia, transportando derivados de petróleo do Terminal de Madre de Deus (TEMADRE) para o interior do estado, comm extensão total de 389 quilômetros.

Foto Arquivo: Jailton Farias

Através do poliduto Orsub, são transportados: Diesel, gasolina e GLP (Gás Liquefeito de Petróleo). Em intervalos programados e devidamente monitorados. Para atender principalmente aos terminais terrestres de Itabuna (TEITAB), que recebe e armazena combustíveis via poliduto (ORSUB) e álcool via rodoviária, distribuindo para o sul da Bahia. E o Terminal de Jequié (TEJEQ), onde armazena combustíveis, com vista para o trevo do poliduto na BR-116.

O ORSUB faz parte da rede integrada da Transpetro, conectando a produção (refinarias/temadre) aos pontos de consumo, aumentando a eficiência logística, garantindo o fornecimento estável de derivados para a região e devem ser frequentemente inspecionadas e operadas pela Transpetro.

Foto Arquivo: Valeta que passa por dentro da Estação de Bombeio. (Jailton Farias)

Situada abaixo da Estação de Bombeio de Itagibá, os moradores da Fazenda Estação Ecológica Rio das Contas, sofreram o impacto direto do vazamento, com pessoas sentindo náuseas, sensação de vômito e desconforto em respirar o ar com forte odor de borracha queimada. O que levou a procura de sinais de fumaça nas redondezas e visitas aos principais pontos de queima de lixo, lamentavelmente existentes na cidade e trechos da rodovia Ipiaú - Barra do Rocha.

Foto Arquivo: Manchas de óleo e peixes e crustáceos mortos. (Jailton Farias) 

Após tomar conhecimento do ocorrido através de publicação no GiroIpiaú, membros do PAPAMEL visitaram o local e constataram algumas não conformidades. O que motivou o envio de Ofícios para a Promotoria de Justiça de Ipiaú, através do qual solicita que "exija da empresa responsável, além dos esclarecimentos necessários e adoção das medidas sanadoras do derramamento/vazamento de óleo diretamente no ambiente, medidas compensatórias e reparadoras dos danos causados, os quais não se sabe a dimensão, sobretudo pelo fato de que o Rio das Contas encontrava-se ainda sob efeitos das chuvas, por tanto, com grande volume de água."

Foto Arquivo: Espécie de caixa de gordura de onde exala forte odor. (Jailton Farias)

O Ofício assinado pelo Instituto SOS Rio das Contas e o PAPAMEL, solicita ainda a responsabilização da empresa e a adoção do princípio da precaução e prevenção na operação da Estação de Bombeio de Itagibá.

"Para além da responsabilização pelo vazamento, conforme disposto nos Artigos, 29, 33, 40, 48, 50 e 54 da Lei 9.605/98 ( Lei dos Crimes Ambientais. Necessário ainda, saber a origem e causa do vazamento, se falha técnica, mecânica ou humana. Assim como, quais as medidas preventivas, que assegurem evitar novos e futuros vazamentos, em consonância com os seguintes princípios: Princípio 1, Princípio 10 e Princípio 15, da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento."

Essa situação, no entanto, suscita a necessidade da sociedade como um todo, atuar como fiscal do meio ambiente, como determina o Art. 225 da Constituição Federal ao enfatizar que "É DEVER de todos Defender o Meio Ambiente". Assim, é urgente que a sociedade cumpra seu dever de cobrar e exigir da Prefeitura, que cumpra sua função de fiscalizar, autuar e impedir o lançamento diário de resíduos de derivados de petróleo e outros produtos químicos, por parte de oficinas, lava-jatos, postos de combustíveis etc. Inclusive através de permanente programa de educação ambiental e criação de áreas destinadas as oficinas mecânicas, o que reduz custos com tratamento de resíduos e efluentes.

A falta de atuação da Secretaria de Meio Ambiente, tem permitido além do funcionamento sem qualquer responsabilidade ambiental, por parte de muitos desses estabelecimentos, a abertura de novos, igualmente sem qualquer controle. O que caracteriza omissão e negligência, considerado crime ambiental pela Lei 9605/98. A lei de crimes ambientais, que determina em seus artigos 68 e 70: "Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental" e "Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente."

Inevitável não lembrar que cada cidadão e cidadã também deve fiscalizar seus atos, atitudes e comportamentos diários em relação ao meio em que vive. Evitando lançar resíduos de óleo na natureza, inclusive de óleo comestível, medicamentos e suas embalagens, pilhas de modo geral, equipamentos eletrônicos, restos e embalagens de venenos, dentre tantas outras responsáveis pela contaminação da água e do solo. De igual modo, é fundamental evitar a queima de resíduos, seja ele de qualquer natureza, mas principalmente plásticos e borrachas.

Portanto, devemos sempre estar preocupados e atentos com as estacas ao longo do caminho. Mas não devemos ignorar que o cisco de todo dia, também prejudica a caminhada.


*Emídio Neto é membro fundador do Grupo Ecológico Humanista PAPAMEL, ambientalista, Técnico em Agropecuária, Licenciado em História, ex-membro do Conselho Estadual de Meio Ambiente, do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Contas, do Conselho Gestor da ARIE Nascentes do Rio das Contas e do Sub-Comitê da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica – Região Sul.