SOBRE O DIREITO A MEMÓRIA E A HISTÓRIA
Por Emídio Neto
É comum ouvirmos dos “mais velhos” frases do tipo, antigamente nessa rua funcionava tal coisa ou a gente tinha tal coisa e assim por diante. O fato é que ao longo dos anos, os registros materiais da existência de espaços e lugares que marcaram a história e a cultura de Ipiaú, estão desaparecendo. Deliberadamente estão sendo apagados. Mas não apenas os registros físicos e materiais. Também, do invisível aos olhos e apenas visíveis ao imaginário. Quem perde com isso ?
Quando se fala de Patrimônio Cultural, nos é dada a oportunidade de reconhecimento desse legado em esferas distintas, sendo estes o Patrimônio Material e o Imaterial. No entanto, quais são as diferenças entre eles? E qual a importância de cada um deles ?
Apresento aqui, explicações oficiais extraídas da página do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, órgão do governo federal do Brasil criado para proteger, preservar e promover o patrimônio cultural brasileiro, onde afirma-se que:
O patrimônio cultural é composto por monumentos, conjuntos de construções e sítios arqueológicos, de fundamental importância para a memória, a identidade e a criatividade dos povos e a riqueza das culturas. Esta composição está definida na Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, elaborada na Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), em Paris (França), em 1972, e ratificada pelo Decreto No. 80.978, de 12 de dezembro de 1977.
Patrimônio Imaterial é um conceito adotado em muitos países e fóruns internacionais como complementar ao conceito de patrimônio material na formulação e condução de políticas de proteção e salvaguarda dos patrimônios culturais, sob a perspectiva antropológica e relativista de cultura. Usa-se, também, patrimônio intangível como termo sinônimo para designar as referências simbólicas dos processos e dinâmicas socioculturais de invenção, transmissão e prática contínua de tradições fundamentais para as identidades de grupos, segmentos sociais, comunidades, povos e nações.
Em Ipiaú, existem instrumentos legais de proteção e preservação do Patrimônio Cultural, porém, as autoridades competentes, digo Prefeitura e Câmara Municipal, parecem recusarem-se a fazer cumprir o disposto na Lei. Pior, é que além da inobservância legal, ainda podem contribuir para o crime de alteração, desfiguração e demolição de patrimônio histórico e cultural. E o nosso jovem Conselho Municipal de Cultura, ainda sente-se tímido para exigir que a lei seja aplicada. O que evidencia que a população carece de educação patrimonial.
Assim, para munir a todos e todas de informações que legitimam o direito a memória e a história, apresentarei abaixo alguns artigos da Lei Orgânica do Município de Ipiaú - LOM, com o objetivo de sensibilizar para a defesa e proteção do nosso Patrimônio Cultural.
Dessa maneira, destaco que a LOM de Ipiaú, dispõe que:
Art. 4. Os direitos e garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal do Brasil, pela Constituição do Estado da Bahia e pela legislação vigente.
Art. 15. Compete privativamente ao Município, no exercício da sua autonomia, dentre outras atribuições instituídas pela Constituição Federal e Constituição do Estado da Bahia e legislação vigente, o seguinte:
XII - promover a proteção do patrimônio histórico - cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XXXVI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;
Art. 16. É da competência do Município em comum com a da União, e a do Estado, na forma prevista em lei complementar federal:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Art. 173. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 188. O Plano Diretor manterá, entre outras diretrizes, as seguintes:
III - preservação do meio ambiente natural, cultural e histórico;
Art. 191. § 2º Incumbe ainda ao Poder Público:
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
Art. 227. Fica mantido o tombamento como patrimônio histórico cultural do município, do prédio da Câmara Municipal de Ipiaú, do prédio onde funcionou o “Cine Teatro Éden” e da área ambiental “Areião do Arara”.
Oportuno ainda, dar luz à Lei Complementar No 1.815 de 06 de Abril de 2005, a qual se tivesse sendo aplicada e fiscalizada, evitaria algumas perdas e danos ao patrimônio histórico e cultural de Ipiaú, visto que dispõe:
Art. 3o - Para os fins do disposto no art. 30, da Constituição Federal, considera-se, em matéria ambiental, como de interesse local, dentre outros:
II - o tombamento e a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, cultural, arqueológico, paisagístico e ecológico existente;
Art. 5o - São deveres do Poder Executivo Municipal:
XI - promover medidas judiciais para responsabilizar os causadores de poluição ou de degradação ambiental.
Art. 11. são instrumentos, dentre outros, da Política Municipal do Meio Ambiente:
IV - o tombamento de bens de valor histórico, arqueológico, etnológico e cultural;
A Lei Complementar No 1.815/2005, invisibilizada e explicitamente violada, dispõe em seu Art. 17, que “O tombamento de bens, independentemente do tombamento federal ou estadual, poderá ser feito por lei municipal e terá os mesmos efeitos do tombamento pela legislação federal específica, aplicando-se os prazos, procedimentos e demais disposições desta Lei, no que couber.” E que “Os processos relativos ao tombamento serão devidamente instruídos e encaminhados ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, para aprovação e delimitação das áreas de entorno para fins de preservação visual dos bens tombados.”
Em seu Art. 18, fica explícita a omissão, negligência ou conivência do Poder Público, já que “Não se poderão construir, nas vizinhanças dos bens tombados, estruturas que lhes impeçam a visibilidade ou os descaracterizem, nem neles serem colocados anúncios, cartazes ou dizeres, sob pena de recomposição do dano cometido, pelo infrator, a menos que autorizado pelo Poder Executivo.”
A Lei Complementar, em sua Seção IV, trata Das Sanções Aplicáveis às Infrações contra o Patrimônio Cultural, as quais recomendo que todos os interessados no tema, em especial os membros do Conselho de Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Cultura, leiam.
Não há como negar a existência dos instrumentos legais, bem como o seu “modus operandi” por meio da gestão operacionalizada pelas Secretarias com suas equipes técnicas, sejam concursadas ou contratadas. A população paga taxas, impostos e tributos municipais que são revertidos em pagamentos, remuneração e bonificações para tais secretários e respectivas equipes. O que então justifica o não cumprimento do dever legal de fazer aquilo previsto em lei ? Ou seja, proteger e preservar o patrimônio cultural ?!
Por que assistimos, no máximo com uma indignação contida ou uma explosiva “reclamação pelos cotovelos”, o Prédio da Câmara Municipal de Ipiaú ser completamente descaracterizado ? O Prédio do antigo Cine Teatro Éden ser completamente transformado ? O Areião do Arara ser completamente devastado ? O Museu do Lavrador ser destruído ? A história e a memória de Ipiaú não ter lugar nem vez, até aqui, senão nas iniciativas de artistas, empresas e associações ? Onde está concretamente a ação do governo municipal em prol da proteção, preservação, valorização e promoção da memória e história de Ipiaú ?
Estará nas novas calçadas de tijolos de cimento das praças ? No asfalto que sufoca a história dos profissionais que tinham orgulho de fazer o melhor calcetamento dessa ou daquela rua ? Ou estará na desfiguração das praças públicas ? Para alguns, certamente, poderá estar naquele palco para uso exclusivo de uma festa anual com shows que descaracterizam os festejos juninos e que igualmente sepulta a tradição junina de Ipiaú.
Os Conselhos Municipais são espaços de diálogos e de construção. Mas nenhum diálogo e construção acontece sem que as reivindicações e denúncias cheguem e sejam tratadas com a atenção que merecem. Pois nem sempre, infelizmente na maioria das vezes, as prioridades dos que governam são as mesmas identificadas pela sociedade civil organizada.
Sem a participação ativa da sociedade, sem um trabalho constante de educação patrimonial e sem a capacidade reivindicatória das entidades culturais do município, tudo está sujeito a cair no esquecimento. Seja por descaso ou por apagamento intencional. Inclusive até a história das próprias entidades.
É impossível pensarmos no futuro sem lembrarmos do passado e atuarmos no presente. Caso contrário, lançaremos o passado no abismo do esquecimento e assassinaremos as possibilidades de um futuro realmente comprometido com a história e a memória do nosso município. Mas não um futuro que se constrói caminhando sob o ritmo de quem governa. Um futuro que se constrói a partir de ações concretas no já e no agora. Pois o tempo dos que governam tem sido cruel com nossa história e nossa memória.
Quando foi a última vez que você visitou a Fazenda do Povo ? A Livraria Brasil ? O Canoão ? O Museu do Lavrador ? O Arquivo Público Municipal ? A Biblioteca Municipal ? Ou o Areião do Arara ? Quando você viu pela última vez uma Baiana do Acarajé em Ipiaú ? Já sabe a data do próximo Festival de Música de Ipiaú ? E do Festival de Teatro ? Da Micareta ? Você viu a Programação da Semana de Arte e Cultura de Ipiaú ?
O poeta e antropólogo Jaime Alves, nos alerta que:
O direito à memória é o direito de harmonizar o passado com o presente e o futuro. Ipiaú despossuída de tudo aprendeu apenas a olhar para o passado “glorioso do saudoso rio novo” e para a referência sempre nostálgica do seu título de “município modelo da Bahia”. Era uma espécie de lembrança que nos ajudava a lidar com o fracasso (na perda constante de população expulsa para o sudeste, na perda de importância econômica para Jequié, na perda de investimentos federais como o Instituto Federal de Educação, na perda de um hospital regional de média complexidade….), mas até a nostalgia nos foi roubada e o passado parece cada vez mais “uma roupa que não nos serve mais.”
O tempo está passando e assim como os ponteiros dos segundos, a velocidade da destruição pela omissão e negligência é maior do que a da ação dos que governam comprometidos com o bem comum.
*Emídio Neto é poeta, ambientalista, fundador do Grupo Ecológico Humanista PAPAMEL, Técnico em Agropecuária, Historiador, fundador do Blog Historia Ambiental de Ipiaú, autor e coordenador da pesquisa Espaços Culturais de Ipiaú: Ontem e Hoje, pós-graduando em Educação Ambiental.
