SOBRE O
DIREITO A MEMÓRIA E A HISTÓRIA
Por
Emídio Neto
É
comum ouvirmos dos “mais velhos” frases do tipo, antigamente
nessa rua funcionava tal coisa ou a gente tinha tal coisa e assim por
diante. O fato é que ao longo dos anos, os registros materiais da
existência de espaços e lugares que marcaram a história e a
cultura de Ipiaú, estão desaparecendo. Deliberadamente estão sendo
apagados. Mas não apenas os registros físicos e materiais. Também,
do invisível aos olhos e apenas visíveis ao imaginário. Quem perde
com isso ?
Quando se fala de Patrimônio Cultural, nos é
dada a oportunidade de reconhecimento desse legado em esferas
distintas, sendo estes o Patrimônio Material e o Imaterial. No
entanto, quais são as diferenças entre eles? E qual a importância
de cada um deles ?
Apresento aqui, explicações oficiais
extraídas da página do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional – IPHAN, órgão do governo federal do Brasil
criado para proteger, preservar e promover o patrimônio cultural
brasileiro, onde afirma-se que:
O
patrimônio cultural é composto por monumentos, conjuntos de
construções e sítios arqueológicos, de fundamental importância
para a memória, a identidade e a criatividade dos povos e a riqueza
das culturas. Esta composição está definida na Convenção para a
Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, elaborada na
Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para
Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), em Paris (França), em
1972, e ratificada pelo Decreto No. 80.978, de 12 de dezembro de
1977.
Patrimônio
Imaterial é um conceito adotado em muitos países e fóruns
internacionais como complementar ao conceito de patrimônio material
na formulação e condução de políticas de proteção e
salvaguarda dos patrimônios culturais, sob a perspectiva
antropológica e relativista de cultura. Usa-se, também, patrimônio
intangível como termo sinônimo para designar as referências
simbólicas dos processos e dinâmicas socioculturais de invenção,
transmissão e prática contínua de tradições fundamentais para as
identidades de grupos, segmentos sociais, comunidades, povos e
nações.
Em
Ipiaú, existem instrumentos legais de proteção e preservação do
Patrimônio Cultural, porém, as autoridades competentes, digo
Prefeitura e Câmara Municipal, parecem recusarem-se a fazer cumprir o disposto
na Lei. Pior, é que além da inobservância legal, ainda podem contribuir para o
crime de alteração, desfiguração e demolição de patrimônio
histórico e cultural. E o nosso jovem Conselho Municipal de Cultura,
ainda sente-se tímido para exigir que a lei seja aplicada. O que
evidencia que a população carece de educação patrimonial.
Assim,
para munir a todos e todas de informações que legitimam o direito a
memória e a história, apresentarei abaixo alguns artigos da Lei
Orgânica do Município de Ipiaú - LOM, com o objetivo de
sensibilizar para a defesa e proteção do nosso Patrimônio
Cultural.
Dessa
maneira,
destaco que a LOM de Ipiaú, dispõe que:
Art. 4.
Os direitos e garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela
Constituição Federal do Brasil, pela Constituição do Estado da
Bahia e pela legislação vigente.
Art. 15.
Compete privativamente ao Município, no exercício da sua autonomia,
dentre outras atribuições instituídas pela Constituição Federal
e Constituição do Estado da Bahia e legislação vigente, o
seguinte:
XII -
promover a proteção do patrimônio histórico - cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XXXVI -
organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao
exercício de seu poder de polícia administrativa;
Art. 16.
É da competência do Município em comum com a da União, e a do
Estado, na forma prevista em lei complementar federal:
III -
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV -
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Art.
173. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das
artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na
Constituição Federal.
§ 4º
Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens
de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art.
188. O Plano Diretor manterá, entre outras diretrizes, as seguintes:
III -
preservação do meio ambiente natural, cultural e histórico;
Art.
191. § 2º Incumbe ainda ao Poder Público:
VI –
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
Art.
227. Fica mantido o tombamento como patrimônio histórico cultural
do município, do prédio da Câmara Municipal de Ipiaú, do prédio
onde funcionou o “Cine Teatro Éden” e da área ambiental “Areião
do Arara”.
Foto da Fachada Atual do Antigo Cine Éden (Fonte: Internet Miqueias Bento)
Oportuno
ainda, dar luz à Lei Complementar No 1.815 de 06 de Abril
de 2005, a qual se tivesse sendo aplicada e fiscalizada, evitaria
algumas perdas e danos ao patrimônio histórico e cultural de Ipiaú,
visto que dispõe:
Art. 3o
- Para os fins do disposto no art. 30, da Constituição Federal,
considera-se, em matéria ambiental, como de interesse local, dentre
outros:
II - o
tombamento e a proteção do patrimônio artístico, histórico,
estético, cultural, arqueológico, paisagístico e ecológico
existente;
Art. 5o
- São deveres do Poder Executivo Municipal:
XI -
promover medidas judiciais para responsabilizar os causadores de
poluição ou de degradação ambiental.
Art. 11.
são instrumentos, dentre outros, da Política Municipal do Meio
Ambiente:
IV - o
tombamento de bens de valor histórico, arqueológico, etnológico e
cultural;
A
Lei Complementar No 1.815/2005, invisibilizada e
explicitamente violada, dispõe em seu Art. 17, que “O tombamento
de bens, independentemente do tombamento federal ou estadual, poderá
ser feito por lei municipal e terá os mesmos efeitos do tombamento
pela legislação federal específica, aplicando-se os prazos,
procedimentos e demais disposições desta Lei, no que couber.” E
que “Os processos relativos ao tombamento serão devidamente
instruídos e encaminhados ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano, para aprovação e delimitação das áreas
de entorno para fins de preservação visual dos bens tombados.”
Em
seu Art. 18, fica explícita a omissão, negligência ou conivência
do Poder Público, já que “Não se poderão construir, nas
vizinhanças dos bens tombados, estruturas que lhes impeçam a
visibilidade ou os descaracterizem, nem neles serem colocados
anúncios, cartazes ou dizeres, sob pena de recomposição do dano
cometido, pelo infrator, a menos que autorizado pelo Poder
Executivo.”
A
Lei Complementar, em sua Seção IV, trata Das Sanções Aplicáveis
às Infrações contra o Patrimônio Cultural, as quais recomendo que
todos os interessados no tema, em especial os membros do Conselho de
Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Cultura, leiam.
Não
há como negar a existência dos instrumentos legais, bem como o seu
“modus operandi” por meio da gestão operacionalizada pelas Secretarias com suas equipes técnicas, sejam concursadas ou
contratadas. A população paga taxas, impostos e tributos municipais
que são revertidos em pagamentos, remuneração e bonificações
para tais secretários e respectivas equipes. O que então justifica
o não cumprimento do dever legal de fazer aquilo previsto em lei ?
Ou seja, proteger e preservar o patrimônio cultural ?!
Por
que assistimos, no máximo com uma indignação contida ou uma
explosiva “reclamação pelos cotovelos”, o Prédio da Câmara
Municipal de Ipiaú ser completamente descaracterizado ? O Prédio do
antigo Cine Teatro Éden ser completamente transformado ? O Areião
do Arara ser completamente devastado ? O Museu do Lavrador ser
destruído ? A história e a memória de Ipiaú não ter lugar nem
vez, até aqui, senão nas iniciativas de artistas, empresas e
associações ? Onde está concretamente a ação do governo
municipal em prol da proteção, preservação, valorização e
promoção da memória e história de Ipiaú ?
Estará
nas novas calçadas de tijolos de cimento das praças ? No asfalto
que sufoca a história dos profissionais que tinham orgulho de fazer
o melhor calcetamento dessa ou daquela rua ? Ou estará na
desfiguração das praças públicas ? Para alguns, certamente,
poderá estar naquele palco para uso exclusivo de uma festa anual com
shows que descaracterizam os festejos juninos e que igualmente
sepulta a tradição junina de Ipiaú.
Os
Conselhos Municipais são espaços de diálogos e de construção.
Mas nenhum diálogo e construção acontece sem que as reivindicações
e denúncias cheguem e sejam tratadas com a atenção que merecem.
Pois nem sempre, infelizmente na maioria das vezes, as prioridades
dos que governam são as mesmas identificadas pela sociedade civil
organizada.
Sem
a participação ativa da sociedade, sem um trabalho constante de
educação patrimonial e sem a capacidade reivindicatória das
entidades culturais do município, tudo está sujeito a cair no
esquecimento. Seja por descaso ou por apagamento intencional.
Inclusive até a história das próprias entidades.
É
impossível pensarmos no futuro sem lembrarmos do passado e atuarmos
no presente. Caso contrário, lançaremos o passado no abismo do
esquecimento e assassinaremos as possibilidades de um futuro
realmente comprometido com a história e a memória do nosso
município. Mas não um futuro que se constrói caminhando sob o
ritmo de quem governa. Um futuro que se constrói a partir de ações
concretas no já e no agora. Pois o tempo dos que governam tem sido
cruel com nossa história e nossa memória.
Quando foi a última vez
que você visitou a Fazenda do Povo ? A Livraria Brasil ? O Canoão ?
O Museu do Lavrador ? O Arquivo Público Municipal ? A Biblioteca
Municipal ? Ou o Areião do Arara ? Quando você viu pela última vez
uma Baiana do Acarajé em Ipiaú ? Já sabe a data do próximo
Festival de Música de Ipiaú ? E do Festival de Teatro ? Da Micareta
? Você viu a Programação da Semana de Arte e Cultura de Ipiaú ?
O
poeta e antropólogo Jaime Alves, nos alerta que:
O
direito à memória é o direito de harmonizar o passado com o
presente e o futuro. Ipiaú despossuída de tudo aprendeu apenas a
olhar para o passado “glorioso do saudoso rio novo” e para a
referência sempre nostálgica do seu título de “município modelo
da Bahia”. Era uma espécie de lembrança que nos ajudava a lidar
com o fracasso (na perda constante de população expulsa para o
sudeste, na perda de importância econômica para Jequié, na perda
de investimentos federais como o Instituto Federal de Educação, na
perda de um hospital regional de média complexidade….), mas até a
nostalgia nos foi roubada e o passado parece cada vez mais “uma
roupa que não nos serve mais.”
O
tempo está passando e assim como os ponteiros dos segundos, a
velocidade da destruição pela omissão e negligência é maior do
que a da ação dos que governam comprometidos com o bem comum.
*Emídio
Neto é poeta, ambientalista, fundador do Grupo Ecológico Humanista
PAPAMEL, Técnico em Agropecuária, Historiador, fundador do Blog
Historia Ambiental de Ipiaú, autor e coordenador da pesquisa Espaços
Culturais de Ipiaú: Ontem e Hoje, pós-graduando em Educação
Ambiental.